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Processo:
0054744-84.2024.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Thu Aug 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 13 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Recurso: 0054744-84.2024.8.16.0000
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita
Requerente(s): JOSE VALDECIR MONTEIRO
Requerido(s): ALIEL ELIAS DO NASCIMENTO
Dileta Padilha Santo Leão
VALDIR DOS SANTOS LEÃO
I -
José Valdecir Monteiro interpôs Recurso Especial, com pedido de atribuição de efeito
suspensivo, amparado pelo artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face
do acórdão proferido pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou que a Câmara Julgadora, ao manter hígida a decisão proferida pelo Juízo
de primeiro grau, a qual revogou e indeferiu seu pedido de justiça gratuita, infringiu os artigos
98, caput; 99, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Pela decisão indexada ao mov. 15.1, foi determinado o sobrestamento do presente Recurso,
diante da afetação da matéria nele versada (Recurso Especial Repetitivo n.º 1.988.687/RJ –
Tema 1178/STJ) e, com a autorização de resgate dos feitos correspondentes, os autos
retornaram a esta Vice-Presidência, para o juízo de admissibilidade recursal.
II -
A pretensão não merece guarida, pois o entendimento perfilhado pelo Órgão Julgador – no
sentido de que a declaração de hipossuficiência não vincula o juízo singular à concessão do
benefício – possui respaldo na orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça,
firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1988697/RJ (Tema 1178/STJ), o que
atrai a incidência da regra disposta no artigo 1.040, inciso I, letra “a”, do Código de Processo
Civil.
Confira-se a tese firmada:
“i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da
gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência
nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência
econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a
comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que
justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a
diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser
realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como
fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade” (relator
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/9/2025, DJEN de 18/3
/2026).
Ademais, para infirmar a conclusão perfilhado no aresto impugnado – no sentido de que “os
documentos trazidos pelo Agravante [...] não demonstram a alegada situação de
miserabilidade a ponto de não poder arcar com as custas processuais” – seria necessária a
incursão no contexto fático/probatório dos autos, providência vetada em sede de recurso
especial, pelo óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A respeito, confira-se:
“O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a
Súmula n. 7/STJ. [...] o Tribunal de origem, com base nas provas coligidas aos
autos, concluiu pela inexistência dos requisitos necessários à concessão da
assistência judiciária gratuita. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de
fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na mencionada
súmula” (REsp n. 1.874.578, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 29/06
/2020).
III -
Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, com base, no artigo 1.030, inciso
I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, e inadmito o Recurso, com base na Súmula 7 do
STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR 25