Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0054744-84.2024.8.16.0000 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita Requerente(s): JOSE VALDECIR MONTEIRO Requerido(s): ALIEL ELIAS DO NASCIMENTO Dileta Padilha Santo Leão VALDIR DOS SANTOS LEÃO I - José Valdecir Monteiro interpôs Recurso Especial, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, amparado pelo artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou que a Câmara Julgadora, ao manter hígida a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, a qual revogou e indeferiu seu pedido de justiça gratuita, infringiu os artigos 98, caput; 99, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Pela decisão indexada ao mov. 15.1, foi determinado o sobrestamento do presente Recurso, diante da afetação da matéria nele versada (Recurso Especial Repetitivo n.º 1.988.687/RJ – Tema 1178/STJ) e, com a autorização de resgate dos feitos correspondentes, os autos retornaram a esta Vice-Presidência, para o juízo de admissibilidade recursal. II - A pretensão não merece guarida, pois o entendimento perfilhado pelo Órgão Julgador – no sentido de que a declaração de hipossuficiência não vincula o juízo singular à concessão do benefício – possui respaldo na orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1988697/RJ (Tema 1178/STJ), o que atrai a incidência da regra disposta no artigo 1.040, inciso I, letra “a”, do Código de Processo Civil. Confira-se a tese firmada: “i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade” (relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/9/2025, DJEN de 18/3 /2026). Ademais, para infirmar a conclusão perfilhado no aresto impugnado – no sentido de que “os documentos trazidos pelo Agravante [...] não demonstram a alegada situação de miserabilidade a ponto de não poder arcar com as custas processuais” – seria necessária a incursão no contexto fático/probatório dos autos, providência vetada em sede de recurso especial, pelo óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A respeito, confira-se: “O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. [...] o Tribunal de origem, com base nas provas coligidas aos autos, concluiu pela inexistência dos requisitos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na mencionada súmula” (REsp n. 1.874.578, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 29/06 /2020). III - Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, com base, no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, e inadmito o Recurso, com base na Súmula 7 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 25
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